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9 DE MAIO DE 2015 57

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua,

idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional

goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de

oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Artigo 6.º

Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua

dignidade pessoal.

2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento

específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais

disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 8.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o

adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º

Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser

efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,

com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.

3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência

doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência

ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com

idade igual ou superior a 12 anos.

4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante

para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a

receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se

este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.

5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-

se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.

6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e

92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.