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9 DE MAIO DE 2015 51

4 - […].

5 - […].

Artigo 73.º

[…]

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os

serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência

necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações

a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea

c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e

da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 37.º-A, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica

realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos

procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

c) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

d) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

e) Um/a representante do Ministério Público;

f) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.