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13 DE MAIO DE 2015 23

do seu poder de iniciativa legislativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituiçãoda República Portuguesa (CRP) e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 16 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais dos

n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo, em conformidade, refere na exposição de motivos que ouviu os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de

Dados, e juntou à sua iniciativa os contributos recebidos no âmbito dessas audições.

O debate da presente iniciativa está agendado para a sessão plenária do próximo dia 15 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como Lei Formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, “os atos normativos devem ter

um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Do mesmo modo, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da mesma

lei “tratando -se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva

a transpor”, o que já é feito no título da iniciativa, embora não de forma completa.

Considerando que são revogados o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, e a Portaria n.º 701-G/2008,

de 29 de julho [artigo 94.º (Norma revogatória) da proposta de lei sub judice]; considerando, ainda, que as regras

de boa legística recomendam que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato”1, sugere-se o seguinte título:

“Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública,

previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e

transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da

Diretiva 2014/24/EU, e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos

contratos públicos, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, e a Portaria n.º 701-G/2008,

de 29 de julho”.

Por outro lado, a iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em

Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei Formulário.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203