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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 24

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário

da República, entrando em vigor 60 dias após a sua publicação, conforme o artigo 95.º do seu articulado, nos

termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para“60 dias apósa sua

publicação”, e está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de aquisição de bens por via eletrónica por parte dos organismos públicos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 104/2002, de 12 de abril, originou a remoção dos obstáculos de natureza formal às compras eletrónicas,

dando-se, dessa forma, a estes organismos a possibilidade de iniciarem práticas aquisitivas por meios

eletrónicos.

Desde 2002 que existe uma prática de contratação pública eletrónica, testada em projetos piloto promovidos

na sequência da publicação daquele regime.

O diploma surge no âmbito das recomendações apresentas pelo Governo, contempladas na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 143/2000, de 27 de setembro, na sequência do trabalho desenvolvido com vista à

adoção de medidas concretas que possibilitem os organismos da Administração Pública portuguesa de adquirir

bens por via eletrónica, contribuindo para a racionalização da sua atuação, redução da burocracia e dos custos

envolvidos.

Contudo, as regras procedimentais de contratação pública eletrónica não permitiam uma total

desmaterialização dos procedimentos.

Mediante o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP) e

estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que

revistam a natureza de contrato administrativo, procede-se à desmaterialização dos procedimentos de

contratação pública, em consonância com o previsto nas Diretivas n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, as quais foram transpostas com a aprovação do

referido Código. Revoga o Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de abril.

As exigências da contratação pública, em matéria de utilização de meios eletrónicos, determinaram a

aprovação, quer do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, que estabelece os termos a que deve obedecer

a apresentação e receção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do CCP, quer da Portaria n.º 701-

G/2008, de 29 de julho, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas

eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras

de funcionamento daquelas plataformas.

Este novo enquadramento legal e regulamentar levou à criação de um mercado concorrente de plataformas

eletrónicas de contratação pública, as quais têm que cumprir com o estatuído no CCP e nos diplomas supra

referidos.

As plataformas eletrónicas, enquadradas pelo conjunto de regras técnicas definidas na Portaria n.º 701-

G/2008, de 29 de julho, são meios eletrónicos compostos por um conjunto de meios, serviços e aplicações

informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos prévios à adjudicação de um contrato público,

servindo de suporte aos procedimentos de contratação pública e assumindo-se como uma base automática

detentora de uma série de aplicações informáticas, disponibilizadas aos utilizadores, que permitem que os

procedimentos pré-contratuais se desenvolvam totalmente por via eletrónica.

A elevada complexidade e tecnicidade das normas previstas na Portaria n.º 701 -G/2008, de 29 de julho,

impõe que a supervisão da atividade das plataformas seja feita por uma entidade idónea com larga e

reconhecida experiência no domínio das novas tecnologias. Esta entidade deverá ainda possuir competências