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13 DE MAIO DE 2015 27

Resumo: Este relatório apresenta os resultados de um extenso estudo encomendado pela DG Growth, da

Comissão Europeia. Fornece uma visão geral do estado do e-Procurement e da faturação eletrónica na União

Europeia nos anos de 2012 e 2013. Apresenta boas práticas adotadas pelos Estados–Membros e conclui com

um conjunto de recomendações para melhorar o monitoramento e apoiar a adoção do e-Procurement. Inclui um

acordo sobre definições comuns e a criação de indicadores comuns para o acompanhamento do e-Procurement

num quadro europeu para a monitorização do e-Procurement, juntamente com a identificação dos entraves

técnicos e processuais ao e-Procurement e à adoção da faturação eletrónica.

RANDAZZO, Vincenzo; MISSANELLI, Pietro – La directive europénne 2014/23/UE du 26 février 2014 sur

l’attribution des contrats de concession. Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. Nº 4

(2014), p. 663-700. Cota: RE- 200.

Resumo: Os autores analisam a nova diretiva sobre a atribuição dos contratos de concessão, procurando

verificar se ela obedece aos objetivos definidos pelo legislador comunitário, nomeadamente, quanto à segurança

jurídica, ao crescimento económico, à luta contra a corrupção e à harmonização das políticas europeias.

SPIEGEL, Nico; URBANI, Massimo -La "modernisation" des régles européennes sur les marchés publics: la

nouvelle directive 2014/24/UE. Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. Nº 4 (2014),

p. 701-778. Cota: RE- 200.

Resumo: Neste artigo, os autores propõem-se investigar a reforma da modernização do atual quadro

legislativo europeu, identificando as novidades mais significativas e propondo uma avaliação das alterações.

Analisam as medidas destinadas aos compradores públicos, com vista a um aumento da eficácia da despesa

pública através de instrumentos de segurança jurídica, simplificação e flexibilidade; as medidas que favorecem

os operadores económicos, com vista a tornar o mercado único dos mercados públicos mais acessível e

alargado por via da sua modernização, simplificação e extensão do campo de aplicação das regras comunitárias

nesta matéria; e as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da utilização estratégica dos mercados públicos. O

ponto II.2. aborda as novas regras sobre a implementação das comunicações em formato eletrónico.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE) que a União dispõe de competência exclusiva no domínio do estabelecimento das regras

de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, o qual «compreende um espaço sem

fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é

assegurada de acordo com as disposições dos Tratados» (artigo 26.º, n.º 2, do TFUE).

Neste quadro, a ausência de regras claras no âmbito comunitário que rejam a adjudicação de contratos de

concessão afigura-se passível de resultar numa situação de insegurança jurídica ou mesmo em obstáculos à

livre prestação de serviços, e ainda concorrer para a distorção do funcionamento do mercado interno, estimando-

se que os contratos públicos representem mais de 16% do Produto Interno Bruto da União Europeia. Assim, as

instâncias comunitárias têm vindo a implementar legislação com vista a coordenar as regras nacionais nesta

matéria, incidindo estas iniciativas em matérias diversificadas como a publicitação de convites, apresentação de

propostas e critérios objetivos de apreciação das mesmas.

Assinale-se a adoção da Diretiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa à coordenação

dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, e da Diretiva 77/62/CEE do Conselho, de 21

de dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos de fornecimento de

direito público.

Mais tarde, e como corolário da implementação do Livro Branco sobre a realização do mercado interno, de

(COM(85) 310 de 14 de junho de 1985), foram adotadas quatro novas diretivas, designadamente:

 Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de

adjudicação de contratos públicos de serviços;

 Diretiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de

adjudicação dos contratos públicos de fornecimento;

 Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de

adjudicação de empreitadas de obras públicas;