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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 112

Artigo 88.º

Repetição do ensaio

1 - O apresentante de artigos com metal precioso que não se conforme com o resultado do ensaio que

motivou a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição do mesmo.

2 - No caso referido no número anterior, o apresentante deve pagar as taxas devidas como se os artigos

tivessem sido marcados.

Artigo 89.º

Ensaio de contestação em Contrastaria

1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior,

pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que determina a realização de outro ensaio em Contrastaria

diversa da primeira.

2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são

encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o sinete da Contrastaria e rubricado pelo

apresentante, sendo depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.

3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do

respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado pelo apresentante, se o pretender.

4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante deve suportar o

pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida como se os artigos tivessem sido

marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.

5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado

pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.

Artigo 90.º

Prazos de entrega

1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função

das respetivas quantidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na

Contrastaria, salvo motivo de força maior, por um período superior a 10 dias a contar da data de entrada na

Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de declaração que comprove o pagamento

dos direitos aduaneiros.

3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro

do Governo da área das finanças.

4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os

requisitos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 91.º

Crimes

1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação,

a contrafação ou uso abusivo:

a) Dos punções de contrastaria;

b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções

ou acordos internacionais de que o Estado Português seja ou venha a ser contratante ou aderente;

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