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14 DE MAIO DE 2015 117

3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos

a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 103.º

Balcão do Empreendedor

1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as

autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento

pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode

ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente

o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.

3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades

a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários

convencionais disponíveis na INCM.

Artigo 104.º

Controlo de qualidade

As instalações e os serviços dos ensaiadores – fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no

mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:

a) Verificar os aparelhos em uso;

b) Presenciar a execução de trabalhos;

c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.

Artigo 105.º

Dever de cooperação e de colaboração

1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às

autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado-membro nos termos do capítulo VI do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da

aplicação do RJOC.

3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior designadamente quanto à

formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao apoio técnico que vier a

revelar-se necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a

ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco

dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.