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14 DE MAIO DE 2015 119

2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos,

que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 110.º

Regiões Autónomas

1 - O RJOC é aplicável às Regiões Autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos

respetivos serviços regionais competentes.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 111.º

Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro

Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Decreto-

Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de

maio, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com

disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente

marcados.

Artigo 112.º

Averbamento oficioso de novas licenças

1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias

nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo

averbamento no processo individual.

2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é

convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.

3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter

sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe

deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

Artigo 113.º

Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, IP

Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de

20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam

válidos e mantém-se em vigor.

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