O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 118

Artigo 106.º

Relatório de Acompanhamento

1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar

aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia até

ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.

2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os elementos de

informação necessários à produção do relatório mencionado no número anterior.

Artigo 107.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º

1 do artigo 31.º;

b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;

c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos

exames e provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;

d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;

e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e informação de marcas.

2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao retalhista de

ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.

3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.

4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas Contrastarias confere

precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante o pagamento das respetivas taxas de

urgência.

5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base no índice

harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, IP, para o ano anterior, mediante comunicação do

Conselho de Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro

de cada ano.

Artigo 108.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Divulgação de informação pública

1 - A publicação, divulgação e disponibilização para consulta ou outro fim de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao

público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do

sistema de pesquisa on line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet

das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.