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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8

– Escola no Sítio do Monte Judeu, equivalente ao 1.º ciclo, frequentada por 45 crianças.

No plano cultural destacam-se:

– Polo de leitura da Biblioteca Municipal de Lagos;

– Polo da Associação de Guitarras do Algarve, que se dedica ao ensino e divulgação musical, tendo como

principal projeto a Orquestra Juvenil de Guitarras do Algarve;

– Festa de S. João e do Povo que se realiza a 24 de junho, dia do padroeiro;

– A tradicional Feira do Folar que tem lugar na época da Páscoa.

Como já foi referido, a extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se

numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a

eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares

de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo

reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Barão

de São João, no concelho de Lagos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho de Lagos a freguesia de Barão de São João, com sede em Barão de São João.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Barão de São João até à entrada em vigor

da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São

João;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Barão de São João, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.