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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses

que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de

fiscalização;

j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações

da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;

k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da

República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de

pessoal dos serviços;

m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de

informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,

especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 — O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de

secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de

forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.

5 — O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere

necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 10.º

Posse e renúncia

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª

série do Diário da República.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita

apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da

Assembleia da República.

Artigo 11.º

Imunidades

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos

votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações

que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 — Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da

Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de

pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará

se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 12.º

Deveres

1 — Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que