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20 DE MAIO DE 2015 79

PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21

DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS

4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO E 4/2014, DE 13 DE AGOSTO, COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º

44-A/2014, DE 10 DE OUTUBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA

PORTUGUESA - SIRP)

Exposição de motivos

Em 2014 a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que procedeu à

quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa — SIRP).

Foi pressuposto da referida lei que o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República,

(CFSIRP) traduzia, como traduz, um modelo ajustado ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros

de fiscalização que devem conformar as condições de credibilidade e confiança no sistema.

Considerando, no entanto, que as condições de transparência e de operacionalidade do sistema poderiam

ser melhoradas, optou-se por aprofundar as respetivas competências, tendo em atenção o acervo de trabalho

demonstrativo da respetiva maturidade e, simultaneamente, introduzir procedimentos e obrigações com vista a

garantir maior transparência e rigor na respetiva atuação, por se entender que tal constitui um fator importante

para a credibilidade e a confiança no Sistema de Informações da República.

Desde logo, com o intuito de minimizar eventuais conflitos de interesses, foi criada a obrigatoriedade de

declaração de um registo de interesses, quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os

membros do CFSIRP, quer ainda para o Secretário-Geral do SIRP.

Neste registo devem ser incluídas questões patrimoniais/materiais, bem como aquelas que potenciem gerar

eventuais conflitos de interesses, nomeadamente associativas — sendo o incumprimento de tal obrigação

passível de sanções e, nomeadamente no que respeita ao Secretário-geral do SIRP e aos membros do Conselho

de Fiscalização do SIRP condição de elegibilidade ou de cessação do mandato.

Aquando da aprovação da lei em sede de especialidade na Comissão parlamentar competente, ficou claro

para ampla maioria com assento na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(CACDLG) que, em nome da transparência e em razão da própria natureza do registo de interesses, este para

os membros do CFSIRP, bem como do Secretário-geral do SIRP teria uma natureza pública, o mesmo não

ocorrendo para os dirigentes e funcionários dos serviços que apresentam o respetivo registo junto do Secretário-

geral do SIRP.

No entanto o referido registo, garantindo o cumprimento dos prazos estipulados na lei, foi depositado junto

do gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade.

Neste contexto, e na sequência de profícuo debate sobre a forma de apresentação do registo de interesses,

o local onde o mesmo deveria ficar depositado, bem como o respetivo carácter público, verificou-se amplo

entendimento no âmbito da CACDLG no sentido de que foi sempre propósito do legislador que o registo de

interesses fosse público, desde logo por tal publicidades decorrer da própria natureza e função do mesmo, bem

como dos objetivos que se pretendem atingir, nomeadamente consolidar um sistema que aprofunde a confiança

e a credibilidade que o Sistema de Informações da República deve acolher junto da sociedade.

Não obstante o entendimento que vimos sustentando no sentido da natureza pública do registo de interesses,

tendo em consideração a dissensão gerada sobre a matéria, entendem o PSD e o CDS-PP vir por esta forma

clarificar a lei.

Neste enquadramento, propõe-se que o referido registo seja exarado em formulário elaborado de acordo

com o preceituado nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º-A da lei cuja alteração se preconiza no plano do

procedimento, à semelhança do que sucede para o registo de interesses dos Deputados, e que o mesmo seja

depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.