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22 DE MAIO DE 2015 29

a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem

observar no desempenho das suas funções;

b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;

c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis ou outras suscetíveis de

gerar conflitos de interesse;

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que

deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da avaliação elaborada;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de

imóveis não pode depender, direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos

previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma

associação profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o

sancionamento dos seus associados.

4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas coletivas, estas asseguram o

cumprimento das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou deontológico por parte de todos os seus

colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis, independentemente da relação jurídica que com estes

mantenham.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos do presente diploma.

Artigo 18.º

Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis

1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou coletivas que realizem

avaliações de imóveis que pretendam aprovar um código de conduta ou deontológico relevante para efeitos da

dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.

2 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais devem definir as

políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de avaliação de imóveis e

abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo anterior

3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios

técnicos e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.

4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta ou deontológico asseguram que as

avaliações de imóveis sejam realizadas com competência, independência e objetividade.

5 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da

dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior são comunicados por estas à CMVM e divulgados ao público, em

sítio na Internet dessas associações.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis

que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua imparcialidade de análise, nomeadamente, em

resultado de interesse específico no imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal,

com as entidades envolvidas, em particular as seguintes:

a) Relação contratual que dependa do valor do imóvel ou do valor da ação ou da unidade de participação

ou detenção, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, de ações ou unidades de participação nos organismos de investimento coletivo ou nos

fundos de pensões a que o imóvel respeita ou de outros ativos financeiros cuja valorização dependa do valor do

mesmo;

b) Relação de domínio ou de grupo, na aceção do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com: