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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 24

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade

SECÇÃO I

Acesso à atividade

Artigo 2.º

Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:

a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(“CMVM”); e

b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável

pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira,sociedade

gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.

2 - O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.

Artigo 3.º

Registo da atividade

1 - O registo de peritos avaliadores de imóveis é concedido pela CMVM a pessoas singulares e coletivas que

satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da

responsabilidade civil profissional.

2 - Apenas podem ser registados peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas que disponham de

colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM, em número mínimo

adequado, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva.

3 - A contratação de colaboradores para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis após a

concessão do registo a pessoas coletivas é comunicada à CMVM para efeitos do averbamento no registo da

pessoa coletiva.

Artigo 4.º

Idoneidade

1 - Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como os peritos avaliadores de

imóveis gerem habitualmente os seus negócios ou exercem a sua atividade, em especial nos aspetos que

revelem incapacidade para decidirem de forma ponderada, criteriosa e independente ou a tendência para não

cumprirem pontualmente as suas obrigações ou para terem comportamentos incompatíveis com a preservação

da confiança nas suas funções.

2 - No que respeita a pessoas coletivas a avaliação da idoneidade incide igualmente sobre os membros do

órgão de administração e fiscalização.

3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa

em causa ter sido:

a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o património, incluindo

abuso de confiança, pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso

de informação, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de

pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro;

b) Declarada insolvente;

c) Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos

nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei