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22 DE MAIO DE 2015 27

a) Certidão de registo comercial;

b) Certificado de registo criminal respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização e

informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente em relação a processos crime,

contraordenacionais e disciplinares, em que tenham sido condenados;

c) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os elementos referidos na alínea

f) do número anterior por cada membro do órgão de administração e de fiscalização.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da receção do pedido

completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo

seguinte e pelo período aí previsto.

3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.

Artigo 10.º

Recusa de registo

1 - A CMVM recusa o registo se:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à qualificação e experiência profissionais e idoneidade.

2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-

lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar

quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 11.º

Suspensão e Cancelamento do registo

1 - A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis a seu pedido ou com fundamento

na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até um máximo de dois anos.

2 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no

prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.

3 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do número anterior, a pedido do requerente

devidamente fundamentado.

4 - Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes

de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

Artigo 12.º

Comunicação de alterações

As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo

de 15 dias.

Artigo 13.º

Registo de perito estrangeiro

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da União Europeia, o