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22 DE MAIO DE 2015 23

Os peritos avaliadores de imóveis atualmente inscritos junto da CMVM verão a sua inscrição convertida

oficiosamente em registo, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições relativas ao exercício da

atividade, designadamente o dever de celebrar através de documento reduzido a escrito com a entidade do

sistema financeiro em causa, a observância das regras quanto a idoneidade e o dever de adotar políticas e

procedimentos por escrito.

A avaliação da qualificação e experiência profissionais e a apreciação da idoneidade dos peritos avaliadores

de imóveis pela CMVM são sujeitos a parecer favorável do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões.

No que toca à obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil pelo perito avaliador de imóveis,

estabelece-se que o valor mínimo do capital seguro deve ser adequado ao valor das avaliações realizadas por

cada perito avaliador.

Nestes termos, o valor mínimo do capital seguro é fixado em € 500 000, podendo o mesmo reduzir-se a €

250 000 se o perito avaliador comprovar que o montante dos ativos avaliados não justifica um capital seguro tão

elevado.

Mantém-se, assim, a exigência de seguro que já vigorava para as avaliações relacionadas com os

organismos de investimento imobiliário (nesse caso, com um capital seguro mínimo de € 250 000), e reforça-se

a segurança das avaliações, quer para o avaliador, quer para os destinatários da mesma, associada à

minimização dos impactos financeiros de eventuais erros na avaliação.

Em matéria de exercício da atividade, estabelece-se o princípio de que os peritos avaliadores de imóveis

devem atuar de modo independente, adotando políticas e procedimentos por escrito que regulem, entre outros

aspetos, a sua conduta perante situações de conflitos de interesses e o método de determinação da

remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da avaliação elaborada.

Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos

mencionados caso se encontrem sujeitos a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma associação

profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o sancionamento

dos seus associados.

Procurando também assegurar a independência dos mesmos, consagra-se o dever dos peritos avaliadores

de imóveis serem externos e independentes face à entidade contratante ou ao grupo em que a entidade se

integra.

Em relação aos relatórios de avaliação, o conteúdo mínimo dos mesmos é determinado com base no conjunto

de informação até agora exigida para efeitos das avaliações de imóveis de entidades do sistema financeiro nas

áreas bancária, mobiliária e seguradora, dando assim lugar a um conjunto de informação mínimo, único e

aplicável de modo transversal, com benefícios em termos de simplificação e de comparabilidade.

Finalmente, o presente diploma adota um regime sancionatório no qual se tipificam os ilícitos de mera

ordenação social e as sanções aplicáveis, aplicando-se, por remissão, as regras substantivas e processuais

previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

assegurando-se assim tutela sancionatória específica aos deveres nele previstos.

Assim, vêm os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentar à Assembleia da República o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

O presente diploma regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que

prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e

dos fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».