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22 DE MAIO DE 2015 21

2 – A data das sessões é marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 10 dias.

3 – […].

Artigo 10.º

[…]

Os membros do Conselho, o secretário-geral, os demais membros do secretariado técnico permanente e os

observadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam

sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das

funções previstas no presente decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja aplicável.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, os seguintes artigos:

«Artigo 9.º-A

Secretariado Técnico Permanente

1 – Tendo em vista assegurar um eficaz desempenho das suas competências, o Conselho designa um

Secretariado Técnico Permanente, composto por um secretário-geral e três membros.

2 – O secretário-geral é designado por deliberação unânime do Conselho e deve ter uma elevada experiência

no domínio da regulação e da supervisão financeira.

3 – Cada uma das instituições representadas no Conselho designa um membro para o Secretariado Técnico

Permanente.

4 – A remuneração do secretário-geral e dos restantes membros do Secretariado Técnico Permanente é

fixada pelo Conselho, sendo todos os custos suportados, em partes iguais, pelo Banco de Portugal, pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pela Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários.

5 – O Conselho define as regras de funcionamento do Secretariado Técnico Permanente.

Artigo 9.º-B

Funções do Secretariado Técnico Permanente

1 – Compete ao secretário-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho,

nomeadamente:

a) A coordenação de ações conjuntas de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

b) A coordenação de atuações conjuntas junto de entidades nacionais, entidades estrangeiras ou

organizações internacionais; e

c) A realização de ações consideradas adequadas às finalidades do Conselho e compreendidas na esfera

de competências de qualquer das autoridades de supervisão.

2 – Compete ainda ao secretário-geral, por sua iniciativa, apresentar propostas ao Conselho no âmbito das

suas competências.»

Artigo 6.º

Norma transitória

Para efeitos do disposto no artigo 145.º-M do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o

Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nos processos de alienação da atividade ou