O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135 16

dos órgãos em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º-D e na alínea b) do n.º 1 do artigo 216.º-

A.

9 – [Anterior n.º 7].

Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – Quando atuem no exercício de atividade de intermediação de instrumentos financeiros, as instituições de

crédito devem informar, por escrito, os clientes não profissionais, na aceção do ponto 11, do n.º 1 do artigo 4.º

da Diretiva 2014/65/UE, sobre os instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostos, explicitando,

em documento de informação pré-contratual a aprovar por instrução do Banco de Portugal, designadamente:

a) Se o instrumento financeiro se destina a clientes profissionais ou não profissionais;

b) A sua adequação aos interesses, necessidades e conhecimentos do cliente;

c) Todos os riscos envolvidos;

d) A existência ou inexistência de garantias de recuperação do capital investido;

e) Todos os custos e encargos associados ao instrumento financeiro recomendado ou vendido ao cliente.

3 – [Anterior n.º 2]

4 – [Anterior n.º 3]

5 – [Anterior n.º 4]

6 – [Anterior n.º 5]

7 – [Anterior n.º 6]

8 – [Anterior n.º 7]

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos previstos no n.º 3, caso as participações detidas confiram à instituição de crédito participante

mais de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada, procedendo esta à

receção de ordens do público ou à comercialização junto deste, direta ou indiretamente, dos instrumentos

financeiros por si emitidos ou geridos, devem os respetivos órgãos de administração e de fiscalização ser

maioritariamente constituídos por membros independentes face à instituição participante.

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os interessados informar o Banco de Portugal sobre

a identidade dos beneficiários económicos últimos da participação qualificada em causa, bem como de

quaisquer alterações posteriores à mesma.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, quaisquer titulares de participações qualificadas, direta ou

indiretas, em especial tratando-se de entidades não sujeitas a supervisão, prestam ao Banco de Portugal todas

as informações solicitadas relacionadas com a entidade supervisionada por si autorizada, sob pena de inibição

dos direitos de voto nos termos do disposto no artigo 105.º.