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22 DE MAIO DE 2015 15

alienação de direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de medida de resolução quer da própria

cessação da atividade da instituição de transição. À semelhança do que já acontece noutros setores estratégicos

nacionais, o Partido Socialista imprime novos mecanismos que permitem fiscalizar o cumprimento das normas

legais aplicáveis, bem como verificar a transparência do processo, o equilíbrio e a solidez do sistema financeiro

e a salvaguarda do erário publico.

Esta iniciativa legislativa, à qual se associa o Projeto de Resolução que “Recomenda ao Governo a adoção

de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português” e que, em

função da necessidade de uma maior concertação entre órgãos de soberania com competências deliberativa e

executiva, deve ser analisado e tratado noutra sede, visam dar resposta às fragilidades que ficaram patentes no

decurso dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo e

visam materializar as principais recomendações emanadas deste trabalho parlamentar, tendo como principal

objetivo um reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que

aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e à terceira alteração do Decreto-

Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo

medidas especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 30.º-C, 77.º, 101.º, 102.º, 121.º, 145.º-M, 145.º-R e 201.º do Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-C

Recusa, revogação ou suspensão da autorização

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A autorização é revogada nos seguintes casos:

a) Quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem

prejuízo das sanções que ao caso couberem;

b) Quando o Banco de Portugal conclua, em resultado de uma reavaliação motivada por factos ocorridos ou

conhecidos supervenientemente, que deixaram de estar preenchidos os requisitos de que depende a

autorização.

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação do Banco de Portugal ao Ministério Público,

no exercício das suas funções de supervisão, de averiguação ou de instrução de processos contraordenacionais,

de indícios de factos puníveis com pena de prisão, relativos aos crimes previstos nos artigos 200.º e 200.º-A ou

a outros crimes praticados no exercício das suas funções, tendo em vista ou determinando a obtenção de

benefícios próprios, determinam a suspensão dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

8 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de indícios da prática de ilícitos de mera

ordenação social especialmente graves, tratando-se de factos suscetíveis de afetar a idoneidade dos membros