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22 DE MAIO DE 2015 19

Artigo 109.º-A

Divulgação de operações

O disposto no artigo 86.º-A é ainda aplicável a quaisquer operações realizadas com:

a) Titulares de participações qualificadas, diretas ou indiretas, incluindo a simples colocação de instrumentos

financeiros por estes emitidos junto dos clientes da instituição de crédito, ou do público em geral, direta ou

indiretamente;

b) Entidades participadas pela instituição de crédito em mais de 10% dos direitos de voto correspondentes

ao seu capital, ou cujas operações com aquelas realizadas sejam de montante superior a 10% dos fundos

próprios da instituição de crédito participante.

Artigo 115.º-B

Comités de Risco e de Integridade e Transparência

1 – As instituições de crédito procedem à constituição do Comité de Risco, constituído por membros do órgão

de administração independentes e que não desempenhem funções executivas, tendo em vista o

acompanhamento e controlo da implementação da estratégia de gestão de risco por referência aos indicadores

de risco selecionados.

2 – As instituições de crédito procedem ainda à constituição do Comité de Integridade e Transparência,

constituído por membros do órgão de administração independentes e que não desempenhem funções

executivas, tendo em vista o acompanhamento e controlo das operações realizadas com quaisquer partes

relacionadas relevantes em matéria de conflitos de interesse, assegurando a transparência das mesmas.»

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são renumerados os atuais artigos 77.º-A a 77.º-D e 115.º-

B a 115.º-W do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Determinar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se

insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos do n.º 8;

h) [anterior alínea g)];

i) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de

informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos

adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas competências, incluindo

quando o Banco de Portugal atue enquanto autoridade nacional de resolução;