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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 28

registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o exercício da atividade noutro país, seja ou não da

União Europeia, pode ser dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:

a) Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente diploma; ou

b) Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado-membro da União Europeia, possuir

experiência relevante.

2 - O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a equivalência ou a

experiência previstas no número anterior.

Artigo 14.º

Relatório de avaliação elaborado por perito não registado

1 - Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por peritos não registados na

CMVM, desde que:

a) O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o seu trabalho seja atestado

por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;

b) O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.

2 - A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a

verificação dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Dispensa de apresentação de documentos

Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é

exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em

publicações oficiais.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - Os peritos avaliadores de imóveis são responsáveis pelos danos causados à entidade contratante, aos

acionistas ou participantes de organismos de investimento coletivo, aos clientes bancários, aos tomadores de

seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro e aos associados, participantes e beneficiários de

fundos de pensões decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes sejam

imputáveis.

2 - A entidade contratante responde solidariamente, e independentemente de culpa, pelos danos causados

às outras entidades referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Do exercício da atividade

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 17.º

Políticas e procedimentos

1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes

que regulem, designadamente: