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II SÉRIE-A — NÚMERO 136 94

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. Compete à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo

162.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], «tomar as contas do Estado e das demais pessoas

coletivas que a lei determinar (...), com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à

sua apreciação».

2. Incumbe à Comissão de Segurança Social e Trabalho emitir, nos termos regimentais aplicáveis, o

competente Parecer à Conta Geral do Estado de 2013, incluindo a relativa à da Segurança Social.

3. O presente Parecer incidiu exclusivamente sobre os domínios do âmbito específico de intervenção da

CSST, incluídas na CGE 2013, em especial as atinentes ao Emprego e Segurança Social e visa constituir um

contributo para o Relatório final que se encontra em fase de elaboração na Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública.

4. Na elaboração do presente Parecer foram tidos em conta o Documento CGE 2013, incluindo a CSS,

apresentado pelo Governo e os Pareceres do TC, da UTAO e do CES.

5. A Comissão de Segurança Social e Trabalho delibera, nos termos regimentais aplicáveis, remeter o

presente parecer à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 27 de janeiro de 2015.

A Deputada Relatora, Idália Serrão — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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COMISSÃO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

Parecer

I – Considerandos

1. Enquadramento

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública remeteu à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 2013,

acompanhada dos Pareceres do Tribunal de Contas (TC), do Conselho Económico e Social (CES) e da Unidade

Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República (UTAO), fim de ser elaborado o competente Parecer.

Para a elaboração do presente Parecer, foi analisada a Conta Geral do Estado de 2013, e tido em

consideração os Pareceres supramencionados.

Para a análise da Conta Geral do Estado de 2013, importa ter presente que a Lei do Orçamento do Estado

para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) foi aprovada pela Assembleia da República em 27 de

Novembro de 2012, tendo o mesmo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2013, e sofrido duas alterações no

decorrer do ano de 2013, a saber:

a) A primeira, através da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho;

b) e a segunda, consubstanciada na Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

Nos termos da alínea d) do artigo 162.º da Constituição da República, a Conta Geral do Estado deve ser

apresentada até ao dia 31 de Dezembro do ano subsequente ao qual diz respeito, tendo a mesma sido recebida

na Assembleia da República em 1 de julho de 2014.

Relativamente ao Parecer do Tribunal de Contas bem como ao Parecer do Comité Económico e Social sobre

a CGE – 2013, estes deram entrada na Assembleia da República, a 15 de dezembro de 2014 e a 13 de janeiro

de 2015 respetivamente.