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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 24

j) (…);

l) (…);

m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico

de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de

influência, participação económica em negócio, enriquecimento injustificado ou branqueamento.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económico-

financeira), alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro,

e 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…),

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Enriquecimento injustificado.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada

e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30

de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.º 60/2013, de 23 de agosto, e … (PPL n.º 282/XII-GOV),

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);