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27 DE MAIO DE 2015 29

4 – Alteração à proposta de redação do artigo 27.º-C a aditar à Lei n.º 34/87, de 16 de julho:

Com esta proposta de redação é ainda acolhida a sugestão de epígrafe e de redação do Parecer do Conselho

Superior do Ministério Público a folhas 55.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)

TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

[…]:

Artigo 105.º-A

Oposição à divulgação das declarações

1 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos remete ao

Tribunal Constitucional o requerimento de titular de cargo político que invocar a sua oposição à

divulgação integral ou parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e

património.

2 – O secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão

ao Presidente.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

Artigo 105.º-B

Processo para aplicação de sanções

1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico

de transparência dos titulares de cargos políticos, que sejam praticadas relativas por titulares de cargos

políticos, e aplicar as respetivas sanções.

2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Estas ações seguem os termos da ação administrativa comum, prevista no Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, sendo o processo urgente e aplicando-se-lhe ainda o disposto no artigo

99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

6 – (anterior n.º 5).

Artigo 105.º-C

Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas

por convenientes, após o que o Tribunal decidirá emsecção.”