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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 34

h) (…);

i) (…).

2 – (…).

Nota Justificativa:

Acolhe parcialmente as sugestões do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 40.

Artigo 10.º

Publicidade

1 – As declarações a que se refere o artigo 8.º são publicadas no sítio eletrónico da Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Público e no sítio eletrónico da entidade

onde o titular do cargo político alto cargo público exerce funções.

2 – As declarações a que se refere o artigo 8.º ficam depositadas na Entidade de Transparência dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a qual as disponibilizará a qualquer pessoa que

o solicitar.

3 – Com fundamento em motivo relevante, designadamente a proteção da privacidade e interesses de

terceiros, o titular do cargo pode, a qualquer momento, opor-se à divulgação total ou parcial a que

aludem os artigos anteriores.

4 – A oposição a que se refere o número anterior é apresentada pelo interessado peranteEntidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que a envia para o Tribunal

Constitucional.

5 – A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a

qual recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo

Nota Justificativa:

Acolhem-se as sugestões do Conselho Superior do Ministério Público vertidas a folhas 32, 41 e 42.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,

nos termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização

e guarda das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º.

2 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede

à apreciação da regularidade formal das declarações de rendimentos, património e interesses, podendo

solicitar ao seu apresentante o aperfeiçoamento, esclarecimentos e a clarificação do respectivo

conteúdo.

3 – Se, notificado para aperfeiçoar, esclarecer ou clarificar o conteúdo da declaração de rendimento,

património e interesses, o apresentante nada fizer ou juntar elementos que sejam considerados

insuficientes pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,

esta comunicará o ocorrido ao Ministério Público.

Nota Justificativa:

Acolhe a sugestão do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 43, 44 e 48.

Artigo 12.º

Incumprimento de obrigação declarativa

1 – Em caso de não apresentação tempestiva das declarações previstas no artigo 8.º, Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos notificará ainda o titular do