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27 DE MAIO DE 2015 37

4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração.

5 – A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidade é feita por Regulamento da Entidade.

Nota Justificativa:

Acolhe as críticas do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, a folhas 49 e 50, passando a ser

definido inequivocamente o sítio da Entidade como o local de comunicação eletrónica de dados e sendo a

regulamentação do acesso ao sítio da Entidade competência desta.

Artigo 16.º

Base de dados

1 – (…).

2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma,

a estrutura de funcionamento, gestão e acesso à base de dados prevista no n.º 1.

Nota Justificativa:

Segue as sugestões do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público vertidas na página 50.

Artigo 17.º

Consulta presencial

1 – (…).

2 – (…).

3 – No seguimento da consulta, e mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizada a

passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Nota Justificativa:

O novo n.º 3 resulta da sugestão do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 51.

Alterou-se ainda a epígrafe do artigo para distinguir da consulta por internet.

Artigo 18.º

Publicitação de informação na Internet

1 – A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no seu sítio eletrónico toda a informação

relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os

elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às

incompatibilidades e à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de rendimento, de património dos titulares

e de interesses de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não

esteja limitada por decisão do Tribunal Constitucional.

3 –A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a

qual recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo.

4 – (…).”

Nota Justificativa:

Resulta da sugestão do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 51, atendendo à coerência

na designação da declaração de rendimento, de património e de interesses.