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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 40

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de fevereiro, e

30/2015, de 22 de abril, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva

adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam

ser declarados é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem

interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a

idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a

igualdade de oportunidades.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser

declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que

delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações

exigidas por lei.

5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta

não é punível.

6 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido

com pena de prisão de 1 a 8 anos.»