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27 DE MAIO DE 2015 35

cargo a que se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, com a cominação da prática do

crime previsto e punido pelo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em caso de incumprimento.

2 – A apresentação intempestiva das declarações e respetivas alterações previstas no artigo 8.º

constitui contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais.

3 – É competente para a tramitação do processo contraordenacional e para a aplicação da coima a

Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Nota Justificativa:

Clarificação atendendo ao Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 44 e 45. Se o

incumprimento deixar de subsistir independentemente da notificação ou em resposta a esta, será tratado como

contraordenação. Caso subsista passará a ter tratamento penal. Assim, os comportamentos penal e

contraordenacionalmente relevantes são claramente diferenciados.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto no artigo 4.º e do artigo 6.º, por titulares de cargos políticos e de altos

cargos públicos determina:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do

respetivo mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva a destituição judicial.

2 – A violação do disposto no artigo 5.º determina a impossibilidade para o exercício de funções de

cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

3 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções

previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção dos previstos

nas alíneas m) e n) do artigo 2.º.

4 – Compete aos Tribunais Administrativos:

a) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de cargos

políticos previstos nas alíneas m) e n) do artigo 2.º;

b) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de altos

cargos públicos.

5 – As ações previstas no número anterior seguem os termos da ação administrativa comum, sendo

o processo urgente e aplicando-se-lhe o disposto no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 4 o Ministério Público.

7 – As sentenças são notificadas à Entidade da Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e

Altos Cargos Públicos.

Nota Justificativa:

Clarificação tendo em consideração o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 45. O

sancionamento de alguns titulares de cargos políticos (autarcas) e titulares de altos cargos públicos passa a

competir aos Tribunais Administrativos, descongestionando o Tribunal Constitucional destas decisões, atento o

elevado universo de sujeitos.

Também, as sanções agora a aplicar são apenas as relativas à violação de normas de exclusividade e

impedimentos, passando a omissão e falsidade declarativa a serem tratadas exclusivamente no âmbito da

responsabilidade penal.

Responde-se também assim, parcialmente, às críticas do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público

(pág. 26). Entende-se que pese embora pudesse ser opção a criação da Entidade da Transparência dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos junto da Procuradoria-Geral da República, a verdade é