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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 30

Nota Justificativa:

1 – Proposta de alteração ao artigo 105.º-A a aditar à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Clarifica-se o processo de oposição à divulgação do conteúdo da declaração de rendimentos património e

interesses.

Agora, o interessado apresenta o seu requerimento de oposição junto da entidade, que o remete ao

Presidente do Tribunal Constitucional.

Apesar da sugestão do Conselho Superior do Ministério Público (pág. 56) ir no sentido de a decisão ser

tomada pela Entidade, desta cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, entendemos que o melindre da

matéria aconselha e os interesses a acautelar aconselham a que o assunto seja tratado diretamente pelo

Tribunal Constitucional.

Em coerência é alterada a proposta de artigo 10.º do Anexo I do projeto de lei.

2 – Proposta de alteração ao artigo 105.º-B a aditar à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Passa a competir ao Tribunal Constitucional essencialmente o sancionamento dos titulares de cargos

políticos, atenta a especial sensibilidade e relevância constitucional.

O sancionamento de alguns titulares de cargos políticos (autarcas) e titulares de altos cargos públicos passa

a competir aos Tribunais Administrativos, descongestionando o Tribunal Constitucional destas decisões, atento

o elevado universo de sujeitos.

Também, as sanções agora a aplicar são apenas as relativas à violação de normas de exclusividade e

impedimentos, passando a omissão e falsidade declarativa a serem tratadas exclusivamente no âmbito da

responsabilidade penal.

Responde-se também assim, parcialmente, às críticas do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público

(pág. 26), relativamente às competências de outros tribunais nesta matéria, bem como às dúvidas suscitadas

no mesmo parecer a pág. 30, relativamente à tramitação processual.

É certo que, em regra a legislação processual subsidiária é o Código de Processo Civil. Neste caso optou-se

por recorrer ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por coerência de regime com as restantes

situações tratadas no artigo 23.º do Anexo I, como também pela via mais expedita destas normas processuais.

Considerem-se ainda as alterações ao artigo 13.º do Anexo I do projeto de lei em coerência com esta

proposta de alteração.

3 – Proposta de alteração ao artigo 105.º-C a aditar à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Procede-se a uma correção de um lapso no n.º 5, conforme sugestão formulada no Parecer do Conselho

Superior do Ministério Público a fls. 30 e 57.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)

TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 – São revogadas:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – Consideram-se feitas para o presente diploma as remissões de outros diplomas feitas para aLei

n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela

Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96,