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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 28

adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar da declaração de rendimento,

património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5

anos.

3 – (…).

4 – (…).

5 –(…).

Artigo 27.º-C

Pena acessória

O titular de cargo político ou de alto cargo público que cometer crime previsto na presente lei é também

proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.

3 – […].”

Nota Justificativa:

1 – Alteração à proposta de nova redação do artigo 3.º-A, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho:

(i) Por coerência com o alargamento do regime proposto aos titulares de cargos de direção superior de 2.º

grau na proposta de alteração ao artigo 2.º do Anexo I, e considerando a importância dos titulares destes cargos

na administração pública portuguesa, propõe-se a sua inclusão nos titulares de altos cargos públicos para efeitos

de responsabilidade penal de titulares de cargos políticos, assim se alterando a redação proposta para o artigo

3.º-A, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

(ii) Acrescentou-se “representantes” à proposta para o artigo 3.º-A, alínea i) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho,

por coerência com o artigo 3.º do Anexo I da proposta, e de acordo com a sugestão do Parecer do Conselho

Superior do Ministério Público, pág. 28.

2 – Alteração à proposta de redação do artigo 27.º-A a aditar à Lei n.º 34/87, de 16 de julho:

i) Correção de incongruência com o restante diploma na designação da declaração mencionada pelo Parecer

do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 28, 53 e 54.

ii) Dá-se razão quanto à desproporcionalidade do limite máximo da moldura penal, até com a moldura penal

prevista na proposta de aditamento do artigo 27.º-B, pelo que passa a moldura penal máxima a ser de 18 meses.

3 – Alteração à proposta de redação do artigo 27.º-B a aditar à Lei n.º 34/87, de 16 de julho:

i) Correção de incongruência do n.º 1 com o restante diploma na designação da declaração mencionada pelo

Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 28, 53 e 54;

ii) Vários pareceres têm referido a desproporcionalidade desta proposta, argumentando que apenas devia

operar mediante a prova da origem ilícita desse património. Entendendo-se o bem jurídico protegido pela norma

incriminadora, a transparência dos atores públicos, não se pode concordar com esta tese. Tanto mais que ela

apenas releva para a omissão de valores superiores a 100 salários mínimos, um valor considerável, cuja

ocultação, no âmbito do regime jurídico proposto, lesa, e muito, as obrigações de transparência dos titulares de

cargos políticos. No entanto, e compreendendo a bondade, neste particular, da crítica quanto à expressão

“tempestivamente” contida na proposta de aditamento do artigo 27.º-B, n.º 2 (Parecer do Conselho Superior de

Magistratura pág. 15), que poderia fazer com que toda e qualquer omissão caísse neste âmbito, a mesma é

retirada. Assim, apenas a omissão é punida, não se penalizando o seu cumprimento tardio com a perda de bens.

Ver Parecer do Conselho Superior de Magistratura (pp. 14 e 15), Parecer do Conselho Superior do Ministério

Público (pp. 29 e 54) e Parecer do Conselho de Prevenção da Corrupção (pág. 5).