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29 DE MAIO DE 2015 69

Artigo 67.º-B

Visitas e cooperação

1 – As associações zoófilas legalmente constituídas podem a qualquer altura visitar os centros de recolha,

bem como requerer dados ou informações necessários à avaliação das condições de bem-estar animal.

2 – Os titulares dos centros de recolha não se podem opor às visitas das associações zoófilas legalmente

constituídas nem à entrega da informação solicitada, podendo, caso o façam, ser solicitado mandado judicial

para o efeito.

3 – Exclui-se do disposto no número anterior a entrega de dados pessoais do pessoal e detentores dos

animais.

4 – Os centros de recolha, os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos e as associações zoófilas

legalmente constituídas podem celebrar protocolos com vista a uma gestão mais eficiente dos referidos

alojamentos e à proteção do bem-estar animal.

Artigo 68.º

Contraordenações puníveis pela DGAV

1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de € 250 e o máximo de € 3740:

a) A falta de comunicação prévia ou de permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A violação do disposto no artigo 5.º;

c) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes e

seus agentes em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, bem como requeridos pelas

associações zoófilas legalmente constituídas conforme permitido por este diploma, assim como a prestação de

informações inexatas ou falsas;

d) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;

e) A violação do disposto no artigo 50.º;

f) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;

g) A recusa de entrega ou a não exigência de entrega dos documentos identificados no Anexo VIII

2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de € 1 000 e o máximo de € 8 000:

a) A violação do disposto nos números 3 e 4 do artigo 2.º;

b) A violação do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º;

c) A violação das condições de alojamento, instalação, reprodução, criação, manutenção, cuidado, bem-

estar, proteção, carga, transporte e descarga, alimentação e abeberamento, maneio, higiene e segurança dos

animais;

d) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;

e) A violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º;

f) A violação do disposto nos artigos 19.º a 21.º;

g) A violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º;

h) O não cumprimento das regras constantes no presente diploma quanto a pessoal que maneia e trata dos

animais, incluindo o artigo 4.º, 13.º, 38.º, 46.º e 52.º;

i) [anterior alínea e)].

j) [anterior alínea g)].

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão elevar- se até ao montante máximo de (euro) 44 890.

6 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício

económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

7 – Em caso de reincidência, o valor da coima é elevado ao dobro.

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