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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 48

PROPOSTA DE LEI N.O 314/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS

OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE

PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. Em 1 de junho de 2015, apresentaram conjuntamente propostas de alteração à Proposta de Lei os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

4. Na reunião de 3 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade dos presentes todas as propostas de

alteração apresentadas e todos os artigos constantes da iniciativa legislativa em apreciação que não

haviam sido objeto de propostas, com exceção do n.º 4 do artigo 8.º, que mereceu a abstenção do BE e

os votos favoráveis dos demais Grupos Parlamentares.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico

da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia de decisões que

apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de

outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na

sequência de uma conduta criminosa.