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3 DE JUNHO DE 2015 49

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes

da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados-Membros da União Europeia, nem impede que

venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os

procedimentos de adoção de medidas de proteção.

2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão

Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.

3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como

a proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Estado de controlo», o Estado-membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença

criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da

suspensão provisória do processo;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que

constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de

proteção;

d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de

um Estado-Membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou

equivalente de outro Estado-Membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação

nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada;

e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado-Membro de emissão, de acordo

com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma

ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra

um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou integridade sexual;

f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das

proibições ou restrições referidas no artigo seguinte;

g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção

tomada pelo Estado de emissão.

Artigo 4.º

Medidas de proteção

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado

de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes

proibições ou restrições:

a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida

resida ou em que se encontre de visita;

b) Proibição ou restrição do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou

c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas

de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.