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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 52

Artigo 11.º

Procedimento de transmissão

Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de

execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua

autenticidade.

Artigo 12.º

Transmissão a vários Estados de execução

A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se

a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.

Artigo 13.º

Competência subsequente

1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar

decisões relativas:

a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em

consequência, da decisão europeia de proteção;

b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção,

desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI,

ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI.

2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção,

designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da

liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando

seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.

3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação,

seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos

no Código de Processo Penal.

4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção,

desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI,

aplica-se o disposto no Código Penal.

5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação,

seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.

6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença

para outro Estado-membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou caso se

refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que aplique medida de coação,

nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma

decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas Decisões-

Quadro.

7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade,

na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena

suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro

Estado-membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária

que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar

imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade

competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as

instruções contidas na medida de proteção em causa.

8 - Nas circunstâncias previstas no n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser

informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.