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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 56

Artigo 27.º

Direito subsidiário

São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação

complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(ao qual se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA TOMADA COM BASE NA DECISÃO EUROPEIA DE

PROTEÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

c) Dados sobre a decisão europeia de proteção

Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA):

N.º de processo (se existir)

Autoridade que emitiu a decisão):

Endereço:

d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de proteção (se existir) tomada no

Estado de execução ao abrigo da decisão europeia de proteção:

Designação oficial da autoridade: