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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 58

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) «Estado de controlo», o Estado-membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença

criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da

suspensão provisória do processo, em fase de inquérito;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

Artigo 5.º

(…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito

à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-

Geral da República.

Artigo 6.º

(…)

1 – É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a

decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, em fase de inquérito, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com a

pessoa protegida.

2 – (…).

Artigo 7.º

(…)

1 – Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou

regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, previstas

no direito interno, que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).