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3 DE JUNHO DE 2015 59

2 – Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, em fase de inquérito, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com

a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro

Estado-Membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse

pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 9.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença condenatória criminal, ou uma decisão

sobre medidas de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão

provisória do processo, em fase de inquérito, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do

Estado de execução da decisão europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente

desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

Artigo 14.º

(…)

É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de

competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local,

ou os serviços do Ministério Público, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência

ou do local de permanência da pessoa protegida.

Artigo 15.º

(…)

1 – Ao receber uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária o tribunal competente, se não

invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte reconhece essa decisão num prazo não

superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.

2 – As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na

lei do Estado de Execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de

emissão.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Se a autoridade judiciária o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão

estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um

prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.