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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 50

Artigo 5.º

Autoridade central

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito

à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-

Geral da República.

CAPÍTULO II

Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de

proteção

Artigo 6.º

Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a

decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida.

2 - Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de

conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra

fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data,

titular do processo.

Artigo 7.º

Admissibilidade da decisão

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou

regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, previstas no direito interno, que

preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º.

2 - Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir

noutro Estado-Membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer

no território de outro Estado-Membro.

3 - A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do

período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como

a importância da necessidade de proteção.

Artigo 8.º

Emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa

protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a

sua emissão.

2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida, a

autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado-membro pode

requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda

aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.

3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida

ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de

conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade

competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado-Membro de

execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.