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3 DE JUNHO DE 2015 9

 Petições

Petição n.º 345/XII (3.ª) – Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser

efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex-freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª)

(LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos

contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres das Comissões de Saúde,

de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Segurança Social e Trabalho e do Conselho

Superior da Magistratura

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Mais de 35 000 cidadãos eleitores1 tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de

fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) – “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a

nascer”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 6.º desta lei.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de março de 2015, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido

redistribuída à Comissão de Saúde por despacho de 14 de abril de 2015.

Todavia, por despacho de 14 de maio de 2015, esta iniciativa foi novamente distribuída à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por a Sr.ª Presidente da Assembleia da República

ter considerado que a 1.ª Comissão é a que detém “competência principal”, incumbindo-lhe a tarefa de

desencadear “as audições obrigatórias” e articular “com as comissões da Saúde e do Trabalho”.

Nesta sequência, na reunião da 1.ª Comissão de 20 de maio de 2015 foi nomeada relatora a signatária e,

simultaneamente, foi deliberado enviar um ofício à Sr.ª Presidente da Assembleia da República a “discordar da

1 Os proponentes referem que a subscreveram 48 115 cidadãos.