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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 14

eliminando a proteção social estabelecida nos casos de interrupção da gravidez4, do mesmo passo que

estabelece uma revogação genérica de “subsídios, licenças ou qualquer benefício por virtude da prática da IVG”,

com exceção dos casos de “situação de doença daí emergente ou ainda das dificuldades económicas que

justifiquem a isenção ou redução de taxas aplicáveis ao acto”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa legislativa“ Lei de apoio à maternidade e paternidade e pelo direito a nascer” foi

apresentada à Assembleia da República por um grupo de cidadãos eleitores (48115), nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) eem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da citada lei,

nomeadamente: ser subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores, conter uma designação que

subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da

iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua

aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos

os proponentes, com indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor

que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a

comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma

listagem dos documentos anexados.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam

a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Esta iniciativa legislativa deu entrada em 18 de fevereiro. Através de um memorando anexo, a comissão

representativa refere ter junto um total de 48155 assinaturas, das quais controlou 45.463 e considerou válidas

38.985. Ou seja, o equivalente a 86% e superior às 35.000 exigidas. Em 19 do mesmo mês, a Sr.ª Presidente

da Assembleia da República entendeu solicitar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos

subscritores da iniciativa legislativa, aos serviços competentes da Administração Pública. No cumprimento deste

despacho, em 24/02/2015, os serviços da Assembleia da República procederam ao envio para a Direção-Geral

da Administração Interna e para o Departamento do Cartão de Cidadão, de volumes representativos (5037 para

cada) de assinaturas (fotocópias), com vista à verificação por amostragem da identificação dos

subscritores/condição de eleitores, e das suas assinaturas.

Em 3 de março, a Diretora do Departamento do Cartão Cidadão remeteu a sua reposta informando que

relativamente à apreciação da amostra (5037 assinaturas) tinha sido possível validar 2458 assinaturas. Por sua

vez, em 20 de março, o Secretário-Geral Adjunto da Administração Eleitoral, informou, igualmente que, da

verificação da amostra recebida (5037 assinaturas, 776 linhas), apenas não tinha sido possível identificar o

cidadão em dois casos.

Finalmente, este projeto de lei foi admitido e anunciado em 26 de março de 2015, baixando à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho da Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento.

4 (vd. 1).