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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 18

dependência”), pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro (“Estabelece o rendimento anual relevante a

considerar no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão,

cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto”), e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (“Orçamento do

Estado para 2014”);

 O subsídio parental – atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido,

durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional concedido por nascimento de filho

-, determinado pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril (“Estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revogou o Decreto-Lei n.º

154/88, de 29 de Abril e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho”), com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho (“Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de

doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares

do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição

de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social,

e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de

maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente”) e pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro;

 O subsídio social parental – prestação atribuída ao pai e à mãe, em situação de carência económica, por

nascimento de filho -, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro;

 E o subsídio parental alargado – prestação atribuída aos pais, após a concessão do subsídio parental

inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor, durante os períodos de impedimento para a atividade

profissional, para assistência a filho -, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 09 de abril, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho (“Altera os regimes jurídicos de proteção

social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema

previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o

regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no

âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de

proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social

convergente”), e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Uma referência especial, atento o objeto da presente iniciativa, para a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril,

referente à exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), introduzindo alterações

ao artigo 142.º do Código Penal, cuja regulamentação foi aprovada pelas Portarias n.º 741-A/2007, de 21 de

Junho (“Estabelece as medidas a adotar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos

com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal”), e

n.º 781-A/2007, de 16 de Julho (“Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços

a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo regulamento, e aprova a lista de classificação

dos hospitais para efeitos de faturação dos episódios da urgência”).

Importa ainda referir a Resolução da Assembleia da República nº 87/2014, de 29 de outubro, aprovada com

o objetivo de aprofundar a proteção das crianças e das famílias e a promoção da natalidade, recomendando que

as “comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem

orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível,

um quadro de compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção

de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.”

Com este objetivo, as Comissões Parlamentares Permanentes levaram a cabo um conjunto de iniciativas –

debates, audições e recolha de contributos de várias entidades – que verteram nos relatórios das Comissões

que foram coligidos e publicados no Diário da Assembleia da República (II Série-A, n.º 104, de 31 de março).

No âmbito desta Resolução, merece destaque a Audição Parlamentar n.º 130-CSST-XII, feita à Presidente

da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que produziu uma série de documentação

disponível para consulta, de interesse para a apreciação da presente iniciativa.