O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 22

 Regulamento (CE) n.º 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que

altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina

o conteúdo dos seus anexos;

 Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de

países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de

nacionalidade;

 Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que

altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o

Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º

883/2004.

No sentido de salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à paternidade dos trabalhadores

independentes e dos cônjuges que com eles trabalham, e garantir o acesso às prestações familiares, foi

aprovada a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à

aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade

independente, revogando a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986.

O artigo 8.º estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as

trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto (…) possam ter

direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper

a sua atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição Espanhola, artigo este referente à proteção da família e

da infância, os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família.

No desenvolvimento deste princípio foram aprovados diversos diplomas que consagram a proteção da

maternidade e paternidade:

A lei n.º 4/1995, de 23 de março (regulación del permiso parental y por maternidade) define o âmbito da

aplicação do subsídio parental, licença por maternidade/paternidade.

A proteção da parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade/paternidade do sistema

previdencial/solidariedade decorre, igualmente, dos artigos n.os 124.º (define as condições do direito às

prestações), 133.º (especifica os beneficiários) e 135.º (determina a prestações monetárias) das bases gerais

da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho (por el que se aprueba

el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), assim como dos artigos n.os 11.º, 14.º, 37.º, 38.º,

45.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de

março (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), na redação dada

pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de março (para la igualdad efectiva de mujeres y hombres).

No sentido de promover a conciliação da vida familiar/atividade profissional dos trabalhadores, a Lei n.º

39/1999, de 5 de novembro modifica algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.

A definição dos critérios de atribuição do subsídio parental, maternidade/paternidade e a especificação dos

beneficiários encontra-se no Real Decreto n.º 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones

económicas del sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo

durante la lactancia natural.