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3 DE JUNHO DE 2015 21

 Projeto de Lei n.º 621/XII (PCP) – Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção –

Rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 245/XI (BE) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, reforçando o regime de proteção na parentalidade, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda –

Caducada;

 Projeto de Lei n.º 242/XI (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de

proteção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda – Rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 166/XI (PCP) – Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção, do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português – Rejeitada.

No sentido de reforçar o regime de proteção na parentalidade, o atual Governo apresentou ainda a Proposta

de Resolução 25/XII, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 108/2012, de 08 de agosto,

que aprovou a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da

Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª

Sessão, realizada em Genebra em 15 de junho de 2000.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Programa de Trabalho da Comissão Europeia (CE) para 2015 apresenta como medida em destaque a

intenção de impulsionar a revisão da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à

implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras

grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da

Diretiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria

da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho), processo iniciado em 2008 com a aprovação de uma

proposta da Comissão Europeia, aceite em 2010 pelo Parlamento Europeu (com algumas alterações), mas que

se manteve num impasse no Conselho da União Europeia, mais de quatro anos depois, sem grandes

desenvolvimentos.

A Diretiva de 1992 fixa o período de licença de maternidade em 14 semanas consecutivas, repartidas antes

e/ou após o parto, e o carácter obrigatório de um período de licença de maternidade de pelo menos 2 semanas,

repartidas antes e/ou após o parto, a aplicar em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais (artigo

8.º).

A proposta de 2008 da Comissão Europeia alargava a licença de maternidade a um período de 18 semanas,

com pelo menos 6 semanas obrigatórias após o parto, e um subsídio no montante integral do salário. O

Parlamento Europeu, por seu lado, propunha um período de 20 semanas de licença de maternidade a que

adicionava 2 semanas de licença de paternidade, nas mesmas condições da licença de maternidade.

Foi com o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,

que a União Europeia (UE) aprovou o instrumento legislativo destinado a facilitar a liberdade de circulação dos

cidadãos na UE e a promover a coordenação dos sistemas de segurança social dos países da UE, apesar da

determinação das prestações sociais e das respetivas condições de atribuição continuar a ser feita a nível

nacional, em função das tradições e da cultura de cada país.

Este Regulamento abrange todos os ramos clássicos da segurança social, nomeadamente as prestações

familiares, sendo as regras relativas aos subsídios de maternidade e paternidade idênticas e aplicando-se a

todos os nacionais de um país da UE, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça que estejam ou que

tenham estado abrangidos pela legislação de segurança social de um desses países, bem como aos seus

familiares e sobreviventes.

Em desenvolvimento deste diploma, importa fazer referência ao Regulamento (CE) n.º 987/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação

do Regulamento (CE) n.º 883/2004, especificando as modalidades para garantir a rapidez e eficácia das

prestações, apesar da grande diversidade dos sistemas nacionais de segurança social.

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 teve as

seguintes alterações: