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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 26

 No artigo 16.º altera-se Lei 16/2007, de 17 de abril, nos termos seguintes:

o No n.º 4 do seu artigo 2.º prevê-se que “Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente

reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem

aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório e

requisito de verificação necessária para que seja praticado o acto”;

o No artigo 6.º revoga-se o seu n.º 2, que impede os médicos ou demais profissionais de saúde que

invoquem a objeção de consciência relativamente a qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da

gravidez de participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no

acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão, aditando-se um novo

número no qual se estatui que “A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza

pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou, fundamento para qualquer decisão

administrativa”;

 No artigo 17.º introduzem-se diversas alterações à Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, a saber:

o No artigo 6.º prevê-se que, “Uma vez iniciado o processo a pedido da mulher, para aborto, esta é

encaminhada de imediato para consulta e acompanhamento multidisciplinar com pelo menos um psicólogo e

um assistente social”;

o No artigo 16.º determina-se que no âmbito da consulta prévia, a informação:

 Sobre o“tempo de gravidez”, atualmente já exigível, deve ser “documentado por exame ecográfico cuja

imagem, impressa, deve ser assinada pela grávida e arquivada no processo” [cfr. al. a)];

 Sobre “As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade”, já

prevista, abranja também informação sobre “As condições de apoio que (…) as IPSS podem dar à prossecução

da gravidez e à maternidade” [cfr. al. d)];

 Sobre “A disponibilidade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o

período de reflexão” passa a mesma a revestir caráter de “obrigatoriedade” [cfr. al. f)];

 Passe a abranger “A obrigatoriedade de consulta de planeamento familiar, prévia ao aborto”, ao invés de,

somente, sobre “Os métodos contracetivos”;

o No artigo 19.º prevê-se:

 Que a interrupção da gravidez apenas tenha lugar após “a entrega dos comprovativos da consulta

multidisciplinar de psicologia e de apoio social, e ainda a junção de comprovativo da consulta de planeamento

familiar” (cfr. n.º 1);

 A revogação da norma que prescreve que “Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente

reconhecidos devem garantir às mulheres que interrompam a gravidez (…) A prescrição de um método

contracetivo, desde que adequado [e] A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar

a realizar no prazo máximo de 15 dias após a interrupção da gravidez” (cfr. n.º 3);

 Que “Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres

que interrompam a gravidez (…) A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar a

realizar no prazo máximo de 20 dias após a interrupção da gravidez” (cfr. n.º 4);

o No artigo 22.º prevê-se que a área destinada à interrupção da gravidez, já disponibilizada pela Direcção-

Geral da Saúde no seu sítio da Internet, passe também a incluir dois novos campos, a saber:

 “Lista das IPSS e Centros de Apoio à Vida, que prestam apoio a grávidas em risco de aborto”;

 “Números telefónicos de apoio a grávidas”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

790/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.