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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 30

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O presente Projeto de Lei, intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”, teve

origem numa iniciativa legislativa de cidadãos (a terceira apresentada na atual Legislatura) e, após verificação

administrativa por amostragem das assinaturas que o sustentam, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

da Lei que regula a iniciativa legislativa de cidadãos (aprovada pela Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela

Lei n.º 26/2012, de 24 de julho).

Os proponentes defendem que a Lei constitui um instrumento ao dispor do Estado que “molda as

mentalidades, dá sinais à Sociedade e às pessoas do que é Bom e Mau, do valor e desvalor, do útil e do inútil”,

pelo que, num, quadro de “crise de Natalidade grave e profunda”, importa criar condições para que homens e

mulheres possam cumprir o seu “desejo de constituir família e realizar a vocação da maternidade e da

paternidade”, criando maior proteção legal à família.

Nesse sentido, propõem um conjunto de medidas legislativas e de execução administrativa, de que se

destacam o estabelecimento de regras específicas no acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG),

designadamente no acompanhamento do consentimento informado da grávida e no apoio à grávida em risco de

recurso à IVG (incluindo a alteração do artigo 142.º do Código Penal); a revogação das prestações sociais “de

carácter universal” conferidas nos casos de interrupção da gravidez que não os de “aborto espontâneo”1; a

proteção legal da objeção de consciência à IVG por parte de profissionais de saúde; a proteção da maternidade

e paternidade concomitantes com formação profissional obrigatória (internatos médicos, estágios profissionais);

a garantia aos profissionais independentes dos mesmos direitos, a assegurar pela Segurança Social, de que

gozam os trabalhadores dependentes na proteção da maternidade e da paternidade; o reconhecimento do

nascituro como membro do agregado familiar, designadamente para efeitos fiscais; a promoção da criação de

uma Comissão, a funcionar na dependência direta do Primeiro-Ministro, e de um Plano Nacional de Apoio ao

Direito a Nascer, que acione uma “Campanha Nacional de valorização da natalidade”2.

A presente iniciativa legislativa“Lei de apoioà maternidade e paternidade e pelo direito a nascer” foi

apresentada à Assembleia da República por um grupo de cidadãos eleitores (48.115), nos termos da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) eem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Substituindo, em todos os casos, a expressão “subsídio por interrupção da gravidez” ou “licença por interrupção da gravidez” por “subsídio por aborto espontâneo” e “licença por aborto espontâneo”, assim afastando do seu âmbito de aplicação quer as situações de interrupção voluntária da gravidez, quer as demais situações de interrupção da gravidez não punível (interrupção médica ou terapêutica da gravidez, ditada por razões médicas), não subsumíveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal: “único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida” [alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal]; “para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez” [alínea b)]; “houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo” [alínea c)]; “a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas” [alínea d)]. 2 Recorde-se, a este propósito, a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29.10, sobre Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade e seu cumprimento pela Assembleia da República.