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3 DE JUNHO DE 2015 25

 Artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho (Estabelece as medidas a adotar

nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da

gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal);

 Artigos 35.º, 38.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho);

 Artigos 26 e 41.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em

Funções Públicas), sendo que o referido diploma se encontra revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

 Artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril (Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e

no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008,

de 25 de junho);

 Artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções

públicas integrados no regime de proteção social convergente).

No que, em substância, mais se refere às alterações preconizadas no Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) que

apresentam incidência mais direta na área da saúde, importa referir as seguintes:

 No artigo 2.º estatui-se que “Ao nascituro é reconhecido o direito a nascer em condições de segurança,

saúde e cuidados primários adequados à sua condição”;

 No artigo 3.º prescreve-se que “A mulher grávida tem acesso privilegiado nos hospitais, centros de saúde

e estabelecimentos privados de saúde”;

 No artigo 4.º prevê-se que “São revogadas todas as normas que equiparam para efeitos de benefícios,

subsídios, licenças e encargos públicos, a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) à gravidez, ao parto e ao

puérpero”;

 No artigo 5.º “São revogadas todas as disposições legais que atribuam subsídios, licenças ou qualquer

benefício por virtude da prática da IVG, sem prejuízo de direitos a que haja lugar por via da situação de doença

daí emergente ou ainda das dificuldades económicas que justifiquem a isenção ou redução de taxas aplicáveis

ao ato”;

 No artigo 9.º prevê-se que “Na primeira consulta para efeitos de IVG da grávida será fornecida informação

clara, verbal e escrita, dos apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito

por efeito da gravidez e do nascimento”, mais se estatuindo, respetivamente nas suas alíneas a) e b), que:

o “Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas

monetárias ou em espécie”;

o “No sentido do apoio à maternidade, deve também ser auscultado o outro progenitor quanto à sua

capacidade no cumprimento dos seus deveres de paternidade”;

 No artigo 11.º determina-se que “Na consulta multidisciplinar, desde que não tenha oposição da grávida,

deve participar o outro progenitor, ou qualquer outro familiar indicado por aquela”;

 No artigo 13.º prescreve-se que “Nos Centros de Saúde, unidades de saúde familiar, serviços de

ginecologia/obstetrícia, Conservatórias de Registo Civil será fornecida informação escrita aos utentes sobre o

valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao

nascituro e criança na primeira infância”;

 No artigo 15.º altera-se o artigo 142.º do Código Penal:

o Aditando dois novos requisitos aos já atualmente previstos para a prestação de consentimento em sede

de interrupção da gravidez, a saber:

 “Conhecimento pela grávida, através de ecografia impressa, por si subscrita, do estado e tempo da

gestação”; e a

 “Realização de consulta multidisciplinar do foro psicológico e de Apoio Social onde serão dados a

conhecer à mulher os meios alternativos ao aborto”;

o Admitindo que “Quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser

respeitada a sua vontade”;