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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 24

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª), sob a designação “Lei de apoio à maternidade e paternidade - do direito a

nascer (ILC)”, é da iniciativa de 48 115 cidadãos eleitores, tendo sido apresentada ao abrigo do disposto no n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que regula a

“Iniciativa Legislativa de Cidadãos”.

O referido projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015, tendo sido

admitida a 26 seguinte, baixando, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual solicitou, a 15 de maio de 2015,

a emissão de Parecer escrito a esta Comissão.

O Projeto de lei n.º 790/XII (4.ª) reúne os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho.

2. Enquadramento

Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito da mesma foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 18 de abril de 2015, remete-se para esse documento, que consta em anexo, a densificação do

presente capítulo.

3. Objeto da Iniciativa

A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) tem, no entender dos seus proponentes, os

seguintes objetivos:

 Apoiar a Família, a maternidade e paternidade responsáveis em meio profissional e social;

 Pôr termo à atual equiparação entre IVG e maternidade, para efeitos de prestações sociais, eliminando o

seu carácter universal e atendendo a fatores de saúde e de condição de recursos;

 Promover o apoio à gravidez dado pelo outro progenitor ou, por outro familiar que a grávida não afaste;

 Acompanhar o consentimento informado da grávida, dado ao aborto, com consulta interdisciplinar e

subscrição do documento ecográfico impresso;

 Dignificar o estatuto do objetor de consciência;

 Apoiar a grávida em risco de aborto para suprir, caso o queira, as dificuldades que se lhe apresentam;

 Reconhecer expressamente o Direito a Nascer;

 Reconhecer o nascituro como membro do agregado familiar;

 Criar uma Comissão e Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer.

Para o efeito referido, o Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) preconiza a alteração, designadamente dos seguintes

normas legais:

 Artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2007 (Aprova o

Código Penal);

 Artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária

da gravidez);