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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 28

República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento.

A presente iniciativa foi admitida, anunciada, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da referida Lei,

no dia 26 de março de 2015.

No dia 15 de maio de 2015 foi solicitado parecer à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, tendo sido designada relatora por conexão a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos.

De acordo com os proponentes a presente iniciativa visa a criação de uma maior proteção legal à família,

criando condições para que homens e mulheres possam cumprir o seu “desejo de constituir família e realizar a

vocação da maternidade e da paternidade”, propondo um conjunto de medidas legislativas e de execução

administrativa, destacando-se no âmbito das competências da COFAP a revogação das prestações sociais “de

carácter universal” conferidas nos casos de interrupção da gravidez que não os de “aborto espontâneo”, o

reconhecimento do nascituro como membro do agregado familiar, designadamente para efeitos fiscais e a

promoção um Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer, que acione uma “Campanha Nacional de valorização

da natalidade”2.

De entre as alterações legislativas apresentadas na presente iniciativa saliente-se as propostas de alteração

ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e ao regime de proteção na parentalidade

dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa “Lei de apoio à maternidade e paternidade e pelo direito a nascer” foi

apresentada à Assembleia da República por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos da Lei da iniciativa

legislativa de cidadãos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais de

admissibilidade previstos no artigo 6.º3.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Por outro lado, define o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam a admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importará ter em

consideração no decurso da discussão na especialidade em Comissão.

Considerando que a presente iniciativa se pretende altera vários diplomas, nomeadamente o Código Penal,

o Código do Trabalho, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o regime de proteção na

parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, e que em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei formulário “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” deve, em caso de aprovação, que do seu título

passe a constar: “Lei de apoio à maternidade e paternidade – pelo direito de nascer, 36.ª alteração ao Código

Penal4, primeira alteração Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sétima alteração ao Código do Trabalho e terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009.”

2 Recorde-se, a este propósito, a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29.10, sobre Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade e seu cumprimento pela Assembleia da República. 3 Nomeadamente: ter sido subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores, conter uma designação que subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos os proponentes, com indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma listagem dos documentos anexado. 4 O número de ordem das alterações, designadamente no que diz respeito às sofridas pelo Código Penal, terá de ser verificado e confirmado em sede de redação final e mesmo antes da publicação.