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3 DE JUNHO DE 2015 29

Quanto à alteração que os autores propõem para a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, verifica-se que esta

se encontra revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, pelo que a questão terá que ser apreciada em sede de especialidade.

Finalmente e caso a presente iniciativa seja aprovada, a entrada em vigor da futura lei inicia-se “no prazo de

cinco dias após a sua publicação” em conformidade com o previsto artigo 23.º do seu articulado, que está de

acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-

se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é

obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de

Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias, podendo ser eventualmente promovida a

consulta escrita das entidades institucionais, como os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério

Público e Ordem dos Advogados, acerca da alteração proposta ao Código Penal.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1) O Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”,

tem origem numa iniciativa legislativa de cidadãos com um total de 48 155 assinaturas, com 38 985

válidas, o equivalente a 86% e superior às 35 000 exigidas. A presente iniciativa propõe a revogação das

prestações sociais “de carácter universal” conferidas nos casos de interrupção da gravidez que não os de

“aborto espontâneo”, alterando o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o

regime de proteção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

2) O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação,

ressalvando-se apenas, em caso de aprovação, a necessidade de inclusão nos títulos do número de

ordem das alterações legislativas propostas;

3) Face ao exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de S. Bento, 2 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.