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3 DE JUNHO DE 2015 31

Esta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da citada lei,

nomeadamente: ser subscrita por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que

subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da

iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua

aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos

os proponentes, com indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor

que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a

comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma

listagem dos documentos anexados.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam

a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A opinião da Autora do Parecer relativamente à matéria sobre a qual esta proposta se debruça,

particularmente em matéria de proteção da maternidade e da paternidade e proteção da doença, considera-a

desajustada e sem enquadramento uma vez que a Interrupção Voluntária da Gravidez, independentemente de

ser espontânea ou provocada, tem efeitos físicos e psicológicos na saúde sexual e reprodutiva das mulheres

que importa acautelar e que estão enquadrados pela atual legislação.

É ainda importante referir que na opinião da Autora do Parecer a legislação não deve nem pode ter

motivações morais e que deve sim, tendo em conta os princípios constitucionais, servir as necessidades de

todos os cidadãos e cidadãs, nomeadamente em áreas que têm uma relação direta com a saúde e a proteção

social.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. Um Grupo de Cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

790/XII (4.ª), intitulado “Lei de apoio à maternidade e paternidade – do direito a nascer”;

2. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.